Por Marcos André de Moraes, advogado e contador pós-graduado em Direito Tributário, possui mais de 20 anos de experiência em Consultoria e Planejamento Tributário em setores altamente tributados e regulados, como bebidas alcoólicas e tabaco. É professor do ICB sobre Formação de Preços & Custos e Jurídico Tributário para cervejarias.
Nas vendas ao consumidor final situado fora do estado onde a cervejaria está baseada, deverá ser observada a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do estado de destino, ou seja, o endereço do consumidor, podendo estar equivocado aquele que vender considerando apenas a legislação do estado de origem.
Com o objetivo de reequilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 de abril de 2015, criou o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) ao consumidor final, que é um mecanismo de redistribuição tributária do recolhimento de ICMS, tanto para o estado de origem quanto para o estado de destino de uma mercadoria, motivado pelo avanço do comércio interestadual, em especial o comércio eletrônico.
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